Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia

1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos, aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro