Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Pós-avaliação

1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
c) A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, os documentos referidos no número anterior.
5 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como, a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
6 - A autoridade de AIA pode estabelecer, em casos excecionais e devidamente fundamentados, em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente, a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto.
7 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de Março