Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Participação pública

1 - Tendo o EIA sido considerado conforme pela autoridade de AIA ou pela entidade acreditada nos termos do n.º 11 do artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e divulgação do procedimento de AIA, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, dando início a um período de 20 dias para consulta pública, que, no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, é reduzido para 15 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro