Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º;
b) A não existência de director de segurança, quando obrigatório;
c) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º;
d) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
e) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal;
f) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
g) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º;
h) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º
i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
2 - São graves as seguintes contra-ordenações:
a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º;
d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º
e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
3 - São contra-ordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 5000 a (euro) 25000, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 10000 a (euro) 40000, no caso das contra-ordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso das contra-ordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto