Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Entidades competentes
A fiscalização da formação e da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro