Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Norma transitória

1 - Até 31 de dezembro de 2018, os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto