Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 6.º-B, 27.º-A, 30.º-A, 35.º-A, 46.º-A, 49.º-A, 54.º-A, 55.º-A, 62.º-A, 87.º-A, 218.º-A a 218.º-D, 219.º-A a 219.º-J, 241.º-A a 241.º-D, 250.º-A a 250.º-D, 256.º-A, 266.º-A a 266.º-C, 290.º-A, 299.º-B, 301.º-A, 318.º-A, 321.º-A, 410.º-A, 420.º-A, 454.º-A a 454.º-C, 464.º-A, 474.º, 475.º e 476.º, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Princípios
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Artigo 5.º-A
Contratos no âmbito do setor público
1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
b) A entidade controlada desenvolva mais de 80 /prct. da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;
c) Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.
2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;
b) As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e
c) A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam.
5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;
b) A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre mais de 20 /prct. das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.
6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver.
Artigo 5.º-B
Regime da contratação excluída
1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo ix ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A e seguintes.
2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.
Artigo 6.º-B
Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.
Artigo 27.º-A
Consulta prévia
Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.
Artigo 30.º-A
Escolha da parceria para a inovação
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
Artigo 35.º-A
Consulta preliminar ao mercado
1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 55.º
2 - A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
3 - Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento.
Artigo 46.º-A
Adjudicação por lotes
1 - As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes.
2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a (euro) 135 000, e empreitadas de obras públicas de valor superior a (euro) 500 000, a decisão de não contratação por lotes deve ser fundamentada, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:
a) Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante;
b) Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades adjudicantes referidas nos artigos 7.º e 12.º
4 - A entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente, devendo indicar essas limitações no convite ou no programa do procedimento, bem como os critérios objetivos e não discriminatórios em que se baseie a escolha dos lotes a adjudicar a cada concorrente nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na atribuição, ao mesmo concorrente, de um número de lotes superior ao máximo fixado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade adjudicante celebrar contratos que combinem vários ou a totalidade dos lotes, desde que essa possibilidade seja expressamente incluída no convite ou no programa do procedimento, caso em que devem ser previamente estabelecidos e indicados os critérios que fundamentam as várias hipóteses de combinação previstas.
Artigo 49.º-A
Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Artigo 54.º-A
Contratos reservados
A entidade adjudicante pode reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 /prct. dos trabalhadores daquelas entidades tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos.
Artigo 55.º-A
Relevação dos impedimentos
1 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social em vigor.
2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;
b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;
c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.
3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento.
4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.
Artigo 62.º-A
Catálogos eletrónicos
1 - A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação.
3 - A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 87.º-A
Outras causas de caducidade da adjudicação
1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou por insolvência deste.
2 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no número anterior respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
3 - O adjudicatário deve indemnizar a entidade adjudicante, nos termos gerais, pelos prejuízos que culposamente tenha causado.
Artigo 218.º-A
Regime
1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
Artigo 218.º-B
Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
Artigo 218.º-C
Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Artigo 218.º-D
Análise das propostas e celebração da parceria
1 - À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a 148.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
3 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
4 - A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em frações adequadas.
5 - A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam previstas nas peças do procedimento.
6 - A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
Artigo 219.º-A
Âmbito e modalidades
1 - O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos no presente capítulo.
3 - O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.
4 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
5 - A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a (euro) 75 000.
6 - As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos.
Artigo 219.º-B
Disposições gerais
1 - Salvo disposição em contrário nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de conceção, devendo organizar para cada um deles uma candidatura autónoma.
2 - Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I.
3 - A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
4 - O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - O prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de conceção não pode ser inferior a 30 dias, nos concursos público e limitado, e 15 dias, no concurso simplificado.
Artigo 219.º-C
Publicidade
1 - O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;
b) A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º
3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme modelo constante do anexo x ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
4 - O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.
Artigo 219.º-D
Termos de referência
1 - Os termos de referência devem indicar:
a) A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;
b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;
c) A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;
d) A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;
e) As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
f) Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;
g) O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;
k) A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.
2 - Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
b) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.
3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste direto.
Artigo 219.º-E
Júri do concurso de conceção
1 - O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de conceção simplificado, que pode ter júri singular.
2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.
3 - As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Artigo 219.º-F
Formalidades do concurso público de conceção
1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.
2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.
Artigo 219.º-G
Formalidades do concurso limitado de conceção
1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
2 - Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 219.º-H
Formalidades do concurso de conceção simplificado
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo ser observado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.
Artigo 219.º-I
Decisão de seleção e prémios
1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado, também aos concorrentes excluídos.
4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de seleção.
6 - A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.
Artigo 219.º-J
Concurso de ideias
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.
2 - O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.
3 - O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão e não pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.
4 - A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.
5 - O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.
6 - A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.
7 - Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para um procedimento pré-contratual posterior.
8 - A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso de ideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.
Artigo 241.º-A
Participação e qualificação dos candidatos
1 - São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período de vigência do sistema.
2 - Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessados que queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas no programa de procedimento.
3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.
5 - As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 241.º-B
Convite à apresentação de proposta
1 - Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.
2 - Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatos qualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.
3 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do sistema de aquisição dinâmico;
b) O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;
c) O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;
d) O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 241.º-C
Leilão e catálogos eletrónicos
1 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao leilão eletrónico para melhoria dos atributos das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º, podendo também utilizar, nos termos gerais, catálogos eletrónicos.
2 - Desde que tal tenha ficado previsto nas peças do procedimento, a utilização dos catálogos eletrónicos pode fazer-se mediante a definição, pela entidade adjudicante, de um determinado objeto contratual, através da combinação de prestações de diferentes tipos que estejam disponíveis no catálogo eletrónico, nos termos previstos no anexo xiv ao presente Código, que dele faz parte integrante.
Artigo 241.º-D
Atualização da documentação dos candidatos qualificados
A entidade adjudicante pode, durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico e a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos que, no prazo de cinco dias, apresentem uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, se o mesmo tiver sido apresentado na fase de instituição do sistema.
Artigo 250.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Os contratos públicos de valor superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 250.º-B
Publicação de anúncios
1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.
Artigo 250.º-C
Procedimentos pré-contratuais
1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:
a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;
b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;
c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.
2 - A modalidade do critério de adjudicação a utilizar é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, tendo em conta fatores de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.
3 - Podem também ser utilizados como critérios, para a aquisição dos serviços abrangidos pela presente secção, fatores como:
a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;
b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.
Artigo 250.º-D
Contratos reservados para determinados serviços
1 - As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.
2 - Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;
b) Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;
c) Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pela presente secção.
3 - Os contratos abrangidos pela presente secção não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 - O anúncio ou convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.
5 - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.
6 - O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.
Artigo 256.º-A
Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
1 - As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 /prct. superior ao preço demonstrado pela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:
a) O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou
b) O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
3 - A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:
a) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;
b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior ao previsto nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, mediante:
i) Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código;
ii) Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada se dispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidade convidada se vincule;
c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja superior ao previsto nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e os documentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte ii.
6 - Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte ii, ficando a entidade convidada vinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.
7 - Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:
a) A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e
b) A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidade adjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 79.º
8 - As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.
Artigo 266.º-A
Âmbito
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 - Não são abrangidos pelo presente título:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e) Os veículos automóveis e motociclos.
4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.
Artigo 266.º-B
Disponibilização
1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.
2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.
3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.
4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 266.º-C
Alienação
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a (euro) 30 000;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 /prct. do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Artigo 290.º-A
Gestor do contrato
1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
Artigo 299.º-B
Fatura eletrónica
1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a) Identificadores do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o cocontratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento;
j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
l) Informações sobre as rubricas da fatura;
m) Totais da fatura.
2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.
3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 301.º-A
Contratos com forte componente de inovação
1 - É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.
2 - Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:
a) Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia de obtenção dos mesmos;
b) Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;
c) Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;
d) Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;
e) Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para as modificações objetivas, nomeadamente, através da previsão, no contrato, de cenários alternativos;
f) Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.
Artigo 318.º-A
Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante
1 - O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.
2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
3 - A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.
4 - A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
5 - Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.
6 - As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
7 - A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.
8 - A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
Artigo 321.º-A
Pagamento direto ao subcontratado
1 - O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.
2 - O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo neste caso indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.
3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso o cocontratante não se oponha nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por si indicado.
4 - O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.
5 - O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.
6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obra ou serviço público ou contratos que configurem uma parceria público-privada.
Artigo 410.º-A
Valor do contrato de concessão
1 - O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.
2 - O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
g) Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
Artigo 420.º-A
Modificações ao contrato
1 - O concedente apenas pode ampliar a quantidade de obras ou serviços abrangidos pelo contrato, com fundamento em circunstâncias não previstas, se:
a) As mesmas não puderem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves ou que impliquem um aumento considerável de custos para concedente;
b) O valor dessas obras ou serviços não exceder 10 /prct. do valor do contrato.
2 - Quando a modificação do contrato se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não pode ultrapassar 50 /prct. do valor do contrato.
Artigo 454.º-A
Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 454.º-B
Auditoria e fiscalização dos contratos públicos
A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.
Artigo 454.º-C
Dever de colaboração com outras autoridades
1 - As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
2 - As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.
Artigo 464.º-A
Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
1 - Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º;
b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.
3 - A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e é objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.
Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeitos de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, à data da publicação do presente Código, são os previstos nos números seguintes.
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 225 000.
3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) (euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) (euro) 135 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c) (euro) 209 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) (euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) (euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) (euro) 418 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
c) (euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
5 - Os montantes dos limiares referidos nos números anteriores são revistos de dois em dois anos pela Comissão Europeia, constando de regulamento a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, sendo posteriormente divulgados no portal dos contratos públicos.
Artigo 475.º
Base de dados de certificados (e-Certis)
1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.
2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.
3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.
Artigo 476.º
Resolução alternativa de litígios
1 - O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
2 - Quando opte pela sujeição dos litígios a arbitragem, a entidade adjudicante prevê obrigatoriamente:
a) A aceitação, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii ao presente Código, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento;
b) A necessidade de aceitação, por parte do cocontratante, da jurisdição do centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato de acordo com o modelo previsto no anexo xii, a incluir no caderno de encargos e no contrato;
c) O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo xii.
3 - A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações:
a) Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado;
b) Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado não se conforme com o regime de urgência previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos;
c) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio;
d) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo mais elevado para as entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
4 - Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas.
5 - Nos litígios de valor superior a (euro) 500 000, da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto