Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
1 - Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos ministros da República junto de região autónoma e aos secretários-adjuntos do Governo de Macau.
3 - O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho