Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º-A
Dispensa ou atenuação de pena

1 - O agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2 - A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2010, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2010, de 03 de Setembro