Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Isenção de pena
1 - O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado ou restituir o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão ficará isento de pena.
2 - Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 16.º e 17.º, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.
3 - A isenção de pena prevista no n.º 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho