Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Corrupção passiva para acto lícito
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.º grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho