Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro