Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 33/96, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Explorações não sujeitas a PGF

1 - As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF, ficam sujeitas às normas constantes dos PROF.
2 - As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.
3 - As intervenções a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a aprovação do organismo público legalmente competente, desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto