Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas colectivas:
a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no que se refere à contabilidade organizada;
d) O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro