Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos

1 - A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes dos planos referidos no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
a) Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
b) Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I.P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro