Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Aprovação dos planos

1 - Elaborados os planos referidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os mesmos são submetidos a apreciação geral dos proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, através de consulta pública por edital, durante 30 dias, devendo quaisquer sugestões ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito e no prazo de 15 dias a contar do termo daquele período, para esta proceder às correcções a que houver lugar.
2 - O plano de defesa da floresta é obrigatoriamente submetido a parecer da respectiva comissão municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios, a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se considera favorável.
3 - Os planos específicos previstos no artigo 21.º devem ser submetidos a parecer das entidades que a DGRF entenda conveniente consultar.
4 - Consideram-se os planos validados se aceites pela maioria dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF e que detenham em conjunto pelo menos metade da superfície dos espaços florestais àquela pertencentes.
5 - Após a consulta pública, a recolha dos pareceres e a validação de acordo com os números anteriores, os planos são submetidos pela entidade gestora da ZIF à aprovação da DGRF.
6 - A DGRF informa a entidade gestora da ZIF, no prazo máximo de 30 dias, de qual a decisão tomada sobre os planos referidos nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto