Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal

1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às ações de infraestruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro