Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal

1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em conta a natureza das acções a implementar.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro