Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Plano de defesa da floresta

1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.
2 - O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.
3 - O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
4 - O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto