Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Plano de gestão florestal

1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data da criação da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro