Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Plano de gestão florestal

1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro