Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar planos específicos, quando necessários;
e) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
f) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
g) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
h) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
i) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
j) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
l) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto