Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal

1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.
4 - A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.
5 - A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto