Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal

1 - O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:
a) Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública;
b) A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
5 - A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto