Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Consulta prévia

1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, por anúncio em jornal regional, bem como nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e dos municípios abrangidos pela ZIF.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro