Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal

1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais, municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode compreender qualquer tipo de áreas, independentemente da natureza do proprietário ou outro produtor florestal.
3 - Não podem ser delimitadas ZIF que integrem áreas florestais do domínio privado do Estado, exceto quando, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da defesa nacional, este último se as áreas florestais estiverem afetas à defesa nacional, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I.P., tal seja considerado imprescindível para a concretização dos objetivos e princípios previstos nos artigos 4.º e 4.º-A, respetivamente.
4 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatórios em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 hectares e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos;
b) Abranger territórios contínuos, não sendo admissível a existência no seu interior de áreas excluídas de qualquer natureza;
c) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excecionalmente, em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
d) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a três, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
e) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
f) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
5 - A delimitação das ZIF envolve ainda a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográfico:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respetivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem quatro ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 metros, designadamente cursos de água, albufeiras, espaços agrícolas de regadio e áreas sociais;
c) Social: organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho e freguesia;
d) Ambiental: localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
6 - Mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., as ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 4 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 hectares.
7 - Os critérios referidos no n.º 5 são de adoção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Quando se verifique sobreposição de delimitação territorial proposta para duas ou mais ZIF, a área sobreposta fica afeta à ZIF que apresentar nela maior área aderente.
9 - [Revogado].

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro