Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal

1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode:
a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a proprietários privados;
b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias;
c) Compreender áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, em associação com áreas pertencentes a proprietários privados;
d) Compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a proprietários privados.
3 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) e d) do número anterior;
d) Abarcar territórios contínuos;
e) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
f) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
g) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
h) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
4 - A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográficos:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem 4 ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 m (cursos de água e albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, entre outras);
c) Sociais:
i) Organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho, freguesia ou paróquia;
d) Ambientais:
i) Localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
5 - As ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 ha.
6 - A autorização para a constituição de ZIF prevista no número anterior carece de despacho de autorização do presidente da AFN e de parecer prévio da câmara municipal da respectiva área geográfica.
7 - Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a inclusão de áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, bem como de áreas comunitárias, não poderá ultrapassar 30 /prct. da área aderente da ZIF a constituir.
9 - Quando exista sobreposição de território em duas ou mais propostas de constituição de ZIF, a respectiva área fica afecta à proposta a que corresponda maior área aderente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro