Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Objectivos das zonas de intervenção florestal

São objectivos das ZIF:
a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infra-estruturar o território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das acções e dos recursos financeiros;
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos directores municipais (PDM), os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e protecção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, protecção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afectadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro