Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendidas como o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius o método de caracterização da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equação: (ver documento original), sendo P o perímetro e A a respectiva área;
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais cujo objecto social inclua a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, a gestão e exploração florestais, a actividade agrícola e a prestação de serviços a elas associadas;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Gestão total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à gestão integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de gestão total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» o levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas ou respectivos proprietários;
l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5 /prct. da área proposta para a ZIF;
m) «Plano de gestão florestal» ou PGF o instrumento de administração dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou PEIF o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos e que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objectivos a atingir;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) «Zona de intervenção florestal» ou ZIF a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro