Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais

1 - As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
b) Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;
d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;
e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;
f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;
g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º
2 - A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2017, de 09 de Janeiro