Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Serviço público

1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 /prct. dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 /prct. da totalidade dos dias de prestação de serviço público.
3 - O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.
4 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
5 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2017, de 09 de Janeiro