Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.
4 - Por razões de interesse público enquadradas na ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2017, de 09 de Janeiro