Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2017, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Formação do sapador florestal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 - Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - As UFCD que constituem os cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar de sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
4 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da certificação para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
5 - A formação contínua, referida no número anterior, aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 1.
6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável por assegurar a existência de oferta formativa prevista no presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2017, de 09 de Janeiro