Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 16/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Alteração e revisão

1 - Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respectivamente, mediante proposta da AFN ou do ICNB.
3 - A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alteração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo.
5 - As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro