Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 16/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF

1 - A elaboração dos PEIF compete:
a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c) À entidade gestora das ZIF, nos termos da legislação especial;
d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 - A elaboração dos PEIF é precedida de despacho de autorização do presidente da AFN, do qual devem constar, nomeadamente:
a) As razões técnicas fundamentadas que justificam a sua elaboração;
b) A forma de elaboração;
c) O prazo para a elaboração;
d) O regime de acompanhamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro