Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 16/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a) As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b) As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
c) As explorações florestais e agro-florestais objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as candidaturas apresentadas para áreas inferiores a 25 ha podem ser instruídas com um PGF simplificado, cujas normas técnicas de elaboração são definidas por regulamento do presidente da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio da Internet da AFN.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro