Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 16/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Acompanhamento

1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a) Um representante da AFN, que coordena;
b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante da administração de região hidrográfica (ARH) da área a que respeita o PROF;
f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, a AFN solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de plano.
5 - Quando a AFN assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro