Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Pagamento da prestação

1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular ou ao seu representante legal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A prestação pode ser paga diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, quando este seja incapaz e, desde que aquela comprove, ter interposto ação judicial de suprimento da incapacidade da pessoa com deficiência.
3 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
4 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro