Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
1 - A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
2 - A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
c) Dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º;
d) Do grau de incapacidade.