Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Início do direito à prestação

1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo da interposição do recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. em sede de avaliação de junta médica de recurso.
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo a prestação devida a partir do mês de entrega do documento de certificação.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que ocorreu a certificação objeto de recurso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro