Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 06 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Valor mensal da componente base

1 - Na situação de o titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado.
2 - Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct., ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
3 - Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct., o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de o titular da prestação ser pensionista de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ao montante da componente base calculado nos termos dos números anteriores é deduzido, até à sua concorrência, o montante do complemento social.
5 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, nas situações em que o titular da prestação é pensionista do regime de proteção social convergente e de pensões de invalidez atribuídas por outros sistemas de proteção social nacionais ou estrangeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro