Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/98, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Regras de competência
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2 - Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho