Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 89/2017, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Retificação oficiosa

1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto