Legislação   LEI N.º 89/2017, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade.
2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto