Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros e mediadores de seguros;
c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
2 - A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto