Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Proibição do anonimato

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto