Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 8408803518.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro