Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias

1 - As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.
2 - Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.
4 - Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto