Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Projeto

1 - O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 - O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
3 - O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
6 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto