Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Requisitos de reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima;
d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua gestão, de acordo com o disposto no artigo anterior;
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
2 - As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de Junho